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Direitos Humanos

Aung San Suu Kyi: Os heróis não morreram – Republicação Especial

by A Itinerante - Neiva 13/11/2010
Escrito por A Itinerante - Neiva
“Não é o poder que corrompe, mas o medo. O medo de perder o poder corrompe aqueles que o detém, o medo do flagelo do poder corrompe aqueles que estão sujeitos a ele.” – Aung San Suu.


Aung San Suu Kyi é líder política e ativista birmanesa, premiada com o Nobel da Paz em 1991, líder da oposição ao regime ditatorial do país, ativista dos direitos humanos.

É filha de Aung San, o herói nacional da independência da Birmânia, que foi assassinado quando Suu Kyi tinha apenas dois anos de idade.

Depois de ter vivido em Londres, regressou ao seu país em 1988, por altura da morte da mãe. O seu retorno à Birmânia coincidiu com a eclosão de uma revolta popular espontânea contra vinte e seis anos de repressão política e de declínio econômico no país. Em pouco tempo, Suu Kyi tornou-se a líder do movimento de contestação ao regime militar.

Nesse ano de 1988, morreram dez mil pessoas em consequência das medidas de repressão adotadas pelo regime. Após o seu partido (a Liga Nacional para a Democracia) ter obtido uma vitória esmagadora nas eleições de 1990, Suu Kyi viu-se remetida a prisão domiciliar pela junta militar que governa o seu país. A Birmânia – denominada Myanmar, a partir de 18 de junho de 1989 – continuou a ser dirigida pelo general Ne Win num regime ditadorial, mas a luta pela democracia ganhava crescente visibilidade e apoio internacional.

Em 1990, Aung San Suu Kyi ganhou o prémio Sakharov de liberdade de pensamento, e em 1991 foi galardoada com o Prémio Nobel da Paz.

Em 1995, o regime militar decidiu levantar a pena de prisão domiciliária imposta à Prémio Nobel, como sinal de abertura democrática dirigido à comunidade internacional. Mas sua liberdade durou pouco. Dos últimos 20 anos, ela passou 15 em prisão domiciliar.

Em 2001, o grupo U2 fez uma canção em sua homenagem chamada Walk On.

Em 2008, Suu Kyi foi classificada como a 71ª mulher mais poderosa do mundo, pela revista Forbes. Em setembro do mesmo ano, seu estado de saúde suscitou preocupação. Ela estaria recusando a comida que lhe era fornecida pela junta militar. – Fonte Wikipedia.

Em Ago/09, quando estava prestes a ser libertada, foi condenada a mais 18 meses de prisão domiciliar, o que impedirá sua participação nas eleições de 2010.

…

O governo da Birmania por diversas vezes ofereceu sua liberdade com a condição de que saisse do país. Ela nunca concordou. Nestes anos de prisão ela não teve autorização sequer para ver seu marido e seus dois filhos. Seu marido faleceu de câncer em Mar/99. Nesta ocasião, foi autorizada a viajar, mas recusou com receio de ser impedida de voltar. Com a saúde debilitada, cumpre prisão em sua casa, contando apenas com alguns ajudantes cativos como ela. A casa está quase sem móveis, pois foram vendidos para pagar seu sustento. A estrutura está praticamente em ruinas e necessitando de reformas. Ela recusa a ajuda financeira do governo.

…

O que faz uma pequenina mulher como esta dizer NÃO por quase duas décadas? Que força move este espírito e faz com que resista à saudade, ao isolamento, às necessidades materiais, à debilitação física?

Suas convicções? O amor pelo seu povo? O repúdio à ditadura, à tortura, à corrupção, ao desrespeito pelos direitos humanos? A Ideologia?

O que faz com que mesmo fisicamente presa seja tão intensamente livre?

O que quer que seja que move Aung San Suu Kyi, é o que todos nós precisamos, para que também aprendamos a dizer NÃO.

…

Página Oficial de Aung San Suu Kyi aqui.

Vejam aqui texto do Ministro de Relações Exteriores da França sobre o tema, publicado no Herald Tribune em 13/06/2009.

Imagem daqui.

…

ATUALIZAÇÃO EM 13/11/10

Escrevi este post há mais de um ano, em 30/08/09 e republico hoje com imenso orgulho e muita alegria em comemoração à libertação de Aung San Suu Kyi.

Imediatamente após o encerramento do regime de prisão domiciliar o Comitê do Nobel da Paz convidou-a para visitar Oslo onde não pode comparecer em 1991 para receber o prêmio Nobel da Paz.

Parabéns a Aung San Suu Kyi pela resistência e persistência durante estes 20 anos (!) de prisão domiciliar.

Hoje meu coração é mais leve e adormecerei feliz!

OS VERDADEIROS HERÓIS NÃO MORREM NUNCA !!!

13/11/2010 0 comment
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Declaração Universal dos Direitos humanos

by A Itinerante - Neiva 23/12/2008
Escrito por A Itinerante - Neiva

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração humanos;

Considerando que é essencial a protecção dos direitos humanos através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais humanos, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Direitos humanos
como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.

Artigo 1°

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

Artigo 2°

Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.

Artigo 3°

Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°

Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 5°

Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6°

Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica.

Artigo 7°

Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo 8°

Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.

Artigo 9°

Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo 10°

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.

Artigo 11°

1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.

2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.

Artigo 12°

Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 13°

1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.

2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.

Artigo 14°

1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.

2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 15°

1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo 16°

1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.

2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.

3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.

Artigo 17°

1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.

2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Artigo 18°

Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Artigo 19°

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.

Artigo 20°

1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo 21°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios, públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.

3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.

Artigo 22°

Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.

2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.

3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.

4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°

Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Artigo 25°

1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social.

Artigo 26°

1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.

2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.

3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escholher o género de educação a dar aos filhos.

Artigo 27°

1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.

2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.

Artigo 28°

Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.

Artigo 29°

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Artigo 30°

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.

…

O mais belo texto já produzido.

Para que quem não conhecia, conheça, para que quem conhecia relembre, para que não nos esqueçamos jamais.

23/12/2008 0 comment
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